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Jurisprudências

TSTROT 0000471-32.2024.5.08.0000

Dissídio coletivo de greve: companhia de habitação do estado do pará

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve
  • Companhia de habitação do estado do pará
  • Cohab
  • Serviços habitacionais
  • Atividade de relevância social
  • Não essencialidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB. SERVIÇOS HABITACIONAIS. ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA SOCIAL. NÃO ESSENCIALIDADE. LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A greve é direito fundamental de natureza instrumental, assegurado pelo art. 9º da Constituição da República e regulado pela Lei nº 7.783/1989, devendo sua deflagração observar os requisitos formais de tentativa prévia de negociação, deliberação em assembleia e comunicação ao empregador. 2. Consoante se verifica dos autos, o movimento paredista, ocorrido entre 8 e 12 de abril de 2024, foi precedido de reiteradas tentativas de negociação coletiva frustradas, regularmente deliberado em assembleia e comunicado à empregadora, em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.783/1989. 3. As atividades desempenhadas pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB, ainda que de relevante cunho social, consistem na execução de políticas públicas de habitação e melhoria de moradia, de caráter programático e continuado, não se enquadrando no rol de serviços essenciais previstos no art. 10 da Lei nº 7.783/1989. A execução de programas como o “Sua Casa”, de natureza permanente e de tramitação gradual, não se caracteriza como atendimento a necessidades inadiáveis da população. 4. Ausente demonstração de que, durante o curto período da paralisação, tenha havido prejuízo a demandas emergenciais ou de que a greve tenha abrangido todos os empregados a ponto de comprometer eventual serviço inadiável. 5. A alegação de turbação da posse não autoriza o reconhecimento da abusividade do movimento, uma vez que o pedido inicial formulou pretensão possessória autônoma, desvinculada da discussão sobre a legalidade da greve. A eventual ocorrência de bloqueios parciais e breves não altera o enquadramento jurídico do movimento, pois tal fundamento não foi articulado como causa de pedir do pleito de declaração de abusividade. 6. Atendidos os requisitos legais e não configurado excesso, o movimento grevista revela-se legítimo, como exercício regular de direito constitucionalmente assegurado. Eventuais prejuízos decorrentes do movimento integram o risco inerente ao exercício do direito de greve, não ensejando sua declaração de abusividade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DA SEDE DA COHAB-PA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A controvérsia versa sobre a omissão do eg. TRT quanto ao exame do pedido de manutenção de posse formulado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB-PA, deduzido cumulativamente à pretensão de declaração de ilegalidade de greve. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 23 do Supremo Tribunal Federal, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Evidente, portanto, a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pleito possessório. Todavia, o referido verbete resolve apenas a controvérsia em relação à Justiça Comum. Não desloca, por si só, a competência funcional originária para os Tribunais Regionais do Trabalho. 3. A ação possessória decorrente de movimento grevista conserva natureza civil. Seu objeto é a tutela da posse, voltada a impedir ou fazer cessar turbação ou esbulho, não se confundindo com dissídio coletivo de natureza econômica ou com dissídio coletivo de greve. 4. A competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho é excepcional e depende de previsão legal específica. O art. 678, I, “a”, da CLT atribui aos Tribunais a competência originária para processar, conciliar e julgar dissídios coletivos, mas não lhes confere competência originária para ações possessórias. A cumulação do pedido possessório com a pretensão de declaração de abusividade da greve não transmuda a natureza da ação possessória nem atrai, por arrastamento, a competência originária do Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência funcional originária do Tribunal Regional para processar e julgar o referido pedido, determinando o retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à sua distribuição ao juízo de primeiro grau competente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, apenas no tema relativo à ação possessória, para reconhecer a incompetência funcional originária do Tribunal Regional para processar e julgar o pedido possessório formulado pela COHAB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que adote as providências necessárias à distribuição do pedido possessório ao juízo de primeiro grau competente. ¿ Brasília, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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