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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0020638-75.2021.5.04.0812

Recurso de embargos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO DA TURMA DESTE TRIBUNAL QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO AO ENTENDIMENTO DE DESFUNDAMENTADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURADA A MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, por ocasião do julgamento do agravo, a Turma deste Tribunal entendeu que o agravo de instrumento não observou o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, do TST), por não ter havido impugnação específica aos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, quanto aos temas sobre competência da Justiça do Trabalho, legitimidade ativa ad causam e indenização por dano material. Houve pretensão recursal a impugnar a negativa de seguimento do agravo de instrumento por inobservância à Súmula 422, I, do TST, o que permite enquadrar o caso dos autos na exceção contemplada no item "a" do Súmula 353 do TST, e sinalizar o cabimento dos embargos. Prosseguindo no exame da alegação de má aplicação da Súmula 422, I, do TST, constata-se que nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada apresentou julgados do STF e do TST para demonstrar a viabilidade da sua pretensão recursal, argumentando que a decisão do STF "vincula todos os Juízos", o que permite concluir não ter faltado impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, com respaldo na Súmula 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, razão pela qual, entende-se configurada a má aplicação da Súmula 422, I, do TST ao não se conhecer do agravo de instrumento quando do julgamento do agravo. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do agravo de instrumento como entender de direito.

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