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Jurisprudências

TSTRRAg 20730-84.2019.5.04.0016

(em recuperação judicial): justa causa por desídia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. PENALIDADES DISCIPLINARES INVÁLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. SUSPENSÕES ILEGALMENTE APLICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . No caso vertente, o acórdão regional recorrido apresenta conformidade com a tese fixada no julgamento da ADI 5766 pelo STF. II . Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público

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