TSTAIRR 1001694-67.2022.5.02.0605
Multa do art. 477 da CLT: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Parcela única
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal de Origem conclui que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, bem como que o termo de rescisão não traz o registro da data do pagamento das verbas. Assim, a insurgência trazida pelas reclamadas de que a assinatura do reclamante no TRCT é suficiente para afastar o pagamento constante do §8º do art. 477 da CLT demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista nos termo da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. MATÉRIA FÁTICA. Por meio do acervo fático-probatório, mais precisamente do laudo pericial, concluiu o Regional que o reclamante teve comprometido 25% de sua capacidade laborativa cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado nas empresas agravantes. Com efeito, para aderir à tese das reclamadas no sentido de que o reclamante laborou por vinte anos na mesma função e apenas por dois anos pelas agravantes, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator