TSTRR-ED 11812-34.2018.5.15.0012
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Decisão anteriormente proferida cassada
- Dobra de férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.452/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. Ante a possível contrariedade à Súmula/TST nº 450 (má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.452/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501 . No julgamento proferido na Reclamação Constitucional 56.452/SP, o STF conclui que no presente caso concreto foram inobservados os parâmetros fixados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501. Por conta disso, a Excelsa Corte julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no ponto relativo ao pagamento em dobro das férias, e determinou que outro seja proferido, com observância dos critérios decididos na ADPF 501. Passo de imediato ao exame da questão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente no tema "dobra de férias - pagamento fora do prazo legal". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município reclamado por contrariedade à Súmula/TST nº 450 (má-aplicação), nos termos inclusive do julgamento proferido pelo STF na Rcl 56452/SP e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a presente ação civil pública, resultando indevida a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverte-se o ônus da sucumbência e isenta-se o Sindicato do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, porque não demonstrada a má-fé processual.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Vício de Citação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita