TSTAg-RRAg 1000377-66.2018.5.02.0090
Honorários advocatícios sucumbenciais: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Norma coletiva
- Contudo, a referida decisão merece reforma
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de que não se conhece, no particular. JUSTIÇA GRATUITA . ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2017. Contudo, a referida decisão merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior havia firmado entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Ante o exposto, merece provimento o agravo interposto pelo reclamado a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamante, no particular. Agravo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "justiça gratuita"; III - dar provimento ao agravo a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PLR proporcional. Pedido de demissão".
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança