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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.061

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica. Argumentou que sua pretensão não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica destas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a natureza de reexame probatório da pretensão defensiva e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar tal omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.

5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.

6. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita.

7. A pretensão defensiva exige a rediscussão da valoração dos elementos de convicção, o que configura típico reexame probatório, vedado nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

8. A insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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