Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 800-72.2009.5.01.0062

Critério de dispensa: plano de reestruturação de empresa pública estadual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - CRITÉRIO DE DISPENSA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O TRT deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar a nulidade da dispensa, bem como sua reintegração, por concluir que a reclamada não observou os critérios objetivos de desligamento dos empregados, previamente estabelecidos no Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, priorizando inicialmente os que aderissem ao plano de incentivo e, sucessivamente, aposentados, aposentáveis, e servidores cedidos a outros órgãos. Esclareceu que, ao contrário do consignado no ato de dispensa, a autora não preenchia os requisitos legais para aposentadoria proporcional, pois, apesar de ter idade, não tinha tempo suficiente de contribuição. Destacou que, embora estivesse cedida a outro órgão, havia um ofício da Fundação (CIDE) atestando a imprescindibilidade dos serviços da reclamante, destacando funções técnicas de alta relevância, o que a enquadra na ressalva prevista no item 2.1.6 do Termo. 2. Diante desse cenário ofertado pelo TRT, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, não prospera a tese da reclamada de que os critérios adotados para a dispensa foram válidos. Assim, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, deve ser mantida a invalidade da demissão. 3. Incólumes os artigos apontados por violados. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. 1. Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2009, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3. No caso dos autos, não obstante a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade Da Dispensa. Reintegração"; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios - ausência de credencial sindical - ação ajuizada antes de vigência da Lei nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.