TSTRRAg 1000102-19.2018.5.02.0252
Adicional noturno: não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Do trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista se extrai que as horas extras eram prestadas habitualmente, e o Regional entende que geram reflexos no repouso semanal remunerado. O Pleno desta Corte, reafirmado o entendimento da Súmula nº 172 do TST, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 256 da Tabela de IRR: " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas ." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS No caso, o Regional entendeu que o adicional noturno integra o cálculo das horas extras prestadas no período noturno, com base na Súmula nº 60 do TST e na OJ nº 97 da SBDI-1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 60, I, do TST, segundo a qual " o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos "; bem como na OJ nº 97 da SBDI-1, a qual dispõe que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Portanto, ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, é inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Portanto, ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, é inviável o processamento do recurso de revista adesivo do reclamante. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do agravo de instrumento em recurso adesivo do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. III - não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Semana Espanhola