TSTRR 1175-38.2019.5.12.0023
Diferenças salariais: acordo firmado pelo sindicato na qualidade de substituto processual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acordo firmado pelo sindicato na qualidade de substituto processual
- Quitação geral do extinto contrato de trabalho
- Coisa julgada
- O eg
- Delimitou o eg
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, merece provimento o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. E 1-Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. 2. O eg. TRT, ao concluir que a pretensão do autor foi alcançada pela coisa julgada em virtude da ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Em face da possível violação do artigo 104 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Delimitou o eg. Tribunal Regional que nos autos da ação da ação cautelar antecedente nº 0000007-35.2018.5.12.0023, o sindicato da categoria profissional firmou acordo no qual conferiu quitação total de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido com a ré. Consignou aquela c. Corte que a autora constou do rol dos substituídos, não havendo discussão acerca da validade da homologação, razão pela qual extinguiu o presente feito sem resolução do mérito. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Isso porque, para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, não havendo identidade entre ambas. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual. Nesse último caso, só se há de falar em coisa julgada no caso de ter havido o recebimento da quantia e a quitação plena da parcela então pactuada. Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio TRT, ao concluir que a pretensão da parte autora foi alcançada pela coisa julgada, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de admitir o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada quanto à invalidade do acordo de compensação e ao pedido de horas extras e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido pedido, como entender de direito
Indexação
Coisa Julgada