TSTAg-AIRR 0000308-38.2024.5.09.0125
Cláusula penal: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cláusula penal
- Pressuposto recursal não observado
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo suficiente para o preenchimento de tal requisito, a transcrição apenas da ementa em que contidos argumentos genéricos. Vale ressaltar que a transcrição da ementa não se presta ao atendimento da exigência prevista no referido artigo, porquanto não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram o acórdão regional, tampouco a tese jurídica adotada pela Corte de origem, segundo a qual a denúncia extemporânea do inadimplemento limita a incidência da cláusula penal às parcelas vincendas, nos termos da OJ EX SE nº 19. Ademais, a mera referência ao Tema 90 não contempla a ratio decidendi do acórdão regional, tampouco evidencia o fundamento pelo qual o TRT solucionou a controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator