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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0016286-46.2017.5.16.0015

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
  • Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST
  • Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. nulidade por negativa de prestação jurisdicional. responsabilidade subsidiária. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o não cabimento do recurso de embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. Consoante se extrai do acórdão embagado, a Turma do TST aplicou à terceira reclamada, ora agravante, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao fundamento de que a parte, ao manejar o recurso de agravo com o objetivo de reformar a decisão do Ministro Relator que não reconhecera a transcendência do recurso de revista, deixou de observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, do TST, de modo a evidenciar não apenas a manifesta inadmissibilidade daquele recurso, mas também o seu intuito procrastinatório. Nesse contexto, o único aresto colacionado nos embargos efetivamente se revela inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto trata de hipótese em que a Turma aplicou a referida multa apenas por ter considerado manifestamente inadmissível o agravo que não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, o que não é o caso dos autos, conforme exposto. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿responsabilidade subsidiária¿ e dele conhecer quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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