TSTAg-AIRR 0011531-08.2020.5.15.0045
Acidente de trabalho: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Não impugnação, no agravo de instrumento, do óbice divisado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO APELO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO ÓBICE DIVISADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Uma vez constatado que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator