TSTAg-RRAg 1311-65.2018.5.17.0141
Horas extras: não constatada contrariedade à súmula 338 do TST
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não constatada contrariedade à súmula 338 do TST
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Óbice da súmula 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NÃO CONSTATADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Não merece reformas a decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso de revista autoral no tópico das horas extras. II. No caso, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, expressamente consignou que os cartões de ponto até 20 de abril de 2015, apresentados pela reclamada, continham registros britânicos. Não obstante, entendeu o TRT que, como foi comprovado pela empresa o pagamento do labor extra nesse período e foi aplicada a confissão ficta ao reclamante, incumbia ao autor apresentar o demonstrativo de eventuais diferenças de horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu . III. Não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, pois, provado o pagamento de horas extras, efetivamente incumbia à parte autora comprovar diferenças não pagas, o que, consoante registrou o TRT, não foi comprovado no caso dos autos. Logo, tal como asseverado na decisão agravada, o recurso não vinga pela senda da alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, confirmando-se que a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso não atende ao comando da Súmula 296 do TST, sobretudo porque, nas ementas dos julgados, transcritos no recurso, não se analisa da questão do ônus da prova da jornada extraordinária quando há comprovação do pagamento do labor extraordinário pela Empresa e a parte autora não compareceu à audiência (confissão ficta). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.