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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.662

Violência doméstica: lesão corporal qualificada contra a mulher

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal qualificada contra a mulher
  • Ameaça
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de laudo pericial
  • Comprovação por fotografias e palavra da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR FOTOGRAFIAS E PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em condenação pelos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), na qual se alegou violação aos arts. 158, caput e parágrafo único, I, e 167 do Código de Processo Penal, por ausência de laudo pericial.

2. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por falta de laudo, mantendo a condenação com base em fotografias das lesões e declarações da vítima e testemunhas. Decisão agravada aplicou a Súmula 568/STJ e afirmou a suficiência do conjunto probatório, além de vedar o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Parecer ministerial pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que o crime deixou vestígios registrados por fotografias juntadas aos autos, sendo dispensável o laudo pericial diante da existência de outros meios idôneos de prova.

5. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelas fotografias das lesões e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, que relataram de forma detalhada as agressões e ameaças praticadas pelo agravante em contexto de violência doméstica.

6. A jurisprudência do STJ admite exceção à exigência de exame pericial em crimes que deixam vestígios quando outros elementos probatórios seguros demonstram a ocorrência do delito.

7. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A decisão agravada mantém consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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