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Jurisprudências

TSTRR 10791-63.2015.5.03.0173

Execução: coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE (TEMA N° 1027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da exigibilidade de título executivo judicial. O Regional declarou o título inexigível, por entender aplicável a decisão do STF referente ao tema 1.027. O Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa àinexigibilidadedetítulo executivojudicial, em perfeita observância aos limites dacoisa julgadae com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), tendo em vista que, conforme consta do acórdão Regional (fl. 1192), o trânsito em julgado da decisão ocorreuapóso julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 1.507.577/SP (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027). Acresça-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a questão relativa àinexigibilidadedetítulo executivojudicial, fundado em norma declarada inconstitucional ou em decisão oposta ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, demanda análise de legislação infraconstitucional, o que impede o enquadramento do recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.

Indexação

Ofensa à Coisa Julgada; Telemarketing

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