TSTRRAg-Ag-RRAg 0000719-43.2022.5.09.0322
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DO SINDICATO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência desta E. Corte, consubstanciada na conclusão do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024), verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Vislumbrada violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema “adicional de insalubridade”. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A C. SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (4/10/2016), o agente comunitário de saúde, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não tem direito ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. No período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, entende-se devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Julgados. 3. Sendo esta a hipótese dos autos, por se tratar de pedido de adicional de insalubridade na vigência da Lei nº 13.342/2016, é devido o adicional, fixado em grau médio. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema ¿adicional de insalubridade¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 198. § 10 da Constituição da República e do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, nos limites do pedido, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Brasília, 13 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora