TSTRRAg-AIRR 10159-02.2021.5.03.0052
Execução: litispendência
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Litispendência
- Gratificação semestral
- Erro de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Extrai-se do acórdão regional que a questão foi dirimida à luz do artigo 104 do CDC, ocasião em que o Tribunal de Origem, ao reformar a sentença, entendeu que " cabia à substituída, reclamante na ação individual, requerer a suspensão da ação individual enquanto estava em andamento o conhecimento ou a execução da ação coletiva, providência que não foi adotada pela exequente ". Nas razões apresentadas, contudo, a agravante se limita a alegar que não é possível reconhecer litispendência após o trânsito em julgado da ação coletiva e que a ação individual pode complementar a coletiva, abrangendo verbas não deferidas naquela. Vê-se, dessa forma, que a parte não traz fundamento algum com relação à aplicação do regramento do artigo 104 do CDC, uma vez que a substituída não apresentou requerimento de suspensão da ação individual, quando a ação coletiva estava em andamento. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição) supõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida na liquidação. Não se configura a referida violação quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para delimitar o seu alcance, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. Julgados. A Corte de Origem, interpretando o comando exequendo, determinou a retificação dos cálculos para limitar a apuração de reflexos sobre a gratificação semestral ao mês de agosto de 2013, por entender que houve erro de cálculo. Para tanto, registrou que, da análise dos contracheques, verificou-se que a gratificação semestral foi paga separadamente até agosto de 2013 e que, dessa forma, não seria possível apurar os reflexos horas extras sobre essa gratificação em período posterior. Ressaltou, ainda, que a decisão exequenda era genérica e que deveria se adequar à realidade de cada empregado. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar ofensa à coisa julgada demandaria a reinterpretação do título executivo e da legislação infraconstitucional subjacente, o que inviabiliza a constatação de afronta direta e literal ao comando constitucional invocado. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação Semestral; Litispendência; Transcendência