TSTEmb 0010949-49.2023.5.03.0073
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Portanto, a decisão regional que não concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora