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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.524

Execução de alimentos: prova pericial contábil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de execução de alimentos, na qual se discute decisão que determinou a realização de prova pericial contábil diante de divergência entre valores executados e saldo indicado pela executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a fundamentação recursal é suficiente para demonstrar violação de dispositivos legais; (iii) determinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, inclusive quanto ao Tema 677/STJ; e (iv) verificar a possibilidade de reexame da controvérsia à luz dos óbices sumulares aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o qual afirma que compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção pericial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera indicação de dispositivos legais não demonstra de forma clara a violação alegada, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.

5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por não comprovação do dissídio jurisprudencial.

6. A pretensão ter aplicado ao caso o Tema 677/STJ demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a afastar os óbices reconhecidos, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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