TSTAIRR 0010252-76.2023.5.15.0143
Fase de execução: irregularidade de representação processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Irregularidade de representação processual
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula 383, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E JOSÉ LÁZARO ALVES RODRIGUES. RECURSOS DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Cesar Luiz de Godoy Pereira) em face da irregularidade de representação processual, uma vez que “a subscritora do apelo (Dra. Luciana Arduin Fonseca) não possui procuração nos autos, outorgada pelo recorrente, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94” (fl. 402). Por outro lado, não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, tendo em vista que, na hipótese, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Cesar Luiz de Godoy Pereira) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator