TSTRR 1592-34.2011.5.01.0069
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 2ª reclamada light serviços de eletricidade s.a
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Isonomia salarial
- Efeito vinculante
- Direito Coletivo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Ademais, ao apreciar e ?julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator? Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese? jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da? empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se? tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a? decisões empresariais que não sãos suas ". IV. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e deferiu isonomia salarial, entendimento que diverge da orientação atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para afastar a ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de parcelas fundadas na isonomia salarial. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista por inobservância das teses vinculantes fixada pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, bem como afastar o reconhecimento de isonomia salarial em favor do reclamante, e, consequentemente, afastar o pagamento das diferenças salariais deferidas, assim como as demais parcelas relacionadas ao reconhecimento da isonomia salarial, julgando-se improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada