STJAgRg no AREsp 2.799.562
Ameaça: invasão de domicílio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Ameaça
- Invasão de domicílio
- Crime ambiental
- Ausência de violação ao art. 619 do CPP
- Absolvição ou desclassificação da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão do acórdão agravado (art. 619, CPP) quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante. O Tribunal Estadual entendeu devidamente justificada a medida e consignou que a captura e condução foram suprimidas pelo comparecimento espontâneo do réu à Delegacia. Ademais, asseverou que a legalidade da prisão foi examinada e validada em três distintas oportunidades pelo Poder Judiciário.
2. A alegação de omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente para formar seu livre convencimento.
3. A pretensão de desclassificação do crime de ameaça para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), bem como a discussão sobre a existência e a legitimidade da relação contratual para afastar a condenação, envolvem a incursão na dosagem e valoração das provas colhidas durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.