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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000544-34.2024.5.17.0006

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Regular fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Agentes insalubres neutralizados
  • Não aderência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). NÃO ADERÊNCIA. ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi provido o recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade quanto ao agente ruído. 2. No caso, o TRT, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que consta da prova pericial que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar o agente ruído. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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