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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.856

Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Concessão de ofício ante flagrante ilegalidade
  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação no enem/2023 após remição pelo encceja/ensino médio 2017
  • Fatos geradores distintos

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente na negativa de remição de pena por aprovação no ENEM/2023.

2. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constitui fatos geradores distintos para fins de remição de pena por estudo, afastada a alegação de bis in idem, mantendo-se, contudo, a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando se trata do ENEM a partir de 2017.

3. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite a remição por estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, sendo suficiente o certificado, sem exigência de vínculo escolar formal ou histórico de horas, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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