TSTEDCiv-AIRR 1000261-13.2024.5.02.0361
Execução: legitimidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade
- Prisão Civil
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte ante a inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em agravo de instrumento, entretanto, deixou a parte de impugnar especificamente tal obstáculo, tendo-se limitado a afirmar que o seu recurso merecia trânsito e a reiterar as questões de fundo. 3. A manifestação acerca do mencionado óbice apresentada somente em embargos de declaração não socorre o embargante, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Prisão Civil