TSTRR 111800-21.2001.5.01.0042
Grupo econômico: relação de coordenação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte de origem reconheceu a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, apesar de o contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que está em desacordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da TIM S.A. e da TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.