TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000291-36.2023.5.09.0125
Indenização por danos morais: acidente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Acidente
- Carteiro motorizado
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o empregado carteiro que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido no trajeto até o trabalhado, equipara-se a acidente de trabalho, de modo a atrair a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil”, isso segundo o entendimento consubstanciado nos precedentes transcritos no acórdão embargado. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida mediante a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral, acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator