Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010737-23.2024.5.15.0020

Responsabilidade subsidiária: descaracterização do contrato de distribuição

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO 1. Os argumentos trazidos no agravo interno são incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a transcendência jurídica da matéria, entretanto, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Tratando-se de contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de hipótese distinta da terceirização de serviços. 3. Ocorre que, havendo cláusula de exclusividade na prestação de serviços, como no presente caso, esta Corte entende pela descaracterização do contrato mercantil, justificando a responsabilidade subsidiária da contratante, a atrair a incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, como decidido pelo Tribunal Regional.‎ Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.