TSTAg-AIRR 0010737-23.2024.5.15.0020
Responsabilidade subsidiária: descaracterização do contrato de distribuição
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Descaracterização do contrato de distribuição
- Cláusula de exclusividade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO 1. Os argumentos trazidos no agravo interno são incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a transcendência jurídica da matéria, entretanto, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Tratando-se de contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de hipótese distinta da terceirização de serviços. 3. Ocorre que, havendo cláusula de exclusividade na prestação de serviços, como no presente caso, esta Corte entende pela descaracterização do contrato mercantil, justificando a responsabilidade subsidiária da contratante, a atrair a incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, como decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora