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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001407-73.2019.5.07.0028

Execução: suspensão do processo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. FATO NOVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional quanto aos temas objeto do recurso, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Suspensão do Processo

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