TSTAg-AIRR 0001195-92.2023.5.09.0016
Nulidade: intimação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Intimação
- Documento novo
- Justiça gratuita
- Concessão de prazo para regularização do preparo sem regularização
- Deserção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO SEM REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se a configuração de nulidade do julgado ante a não intimação do autor sobre documento que fundamentou a negativa do pedido de Justiça Gratuita. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão de embargos de declaração que a parte agravante teve a oportunidade de se manifestar acerca do documento tido como “novo”, mas não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, não configura o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte realizou, no início do recurso, em tópico próprio, sem destaques, e de forma dissociada das razões recursais, a transcrição do inteiro teor do acórdão regional principal e do acórdão complementar de embargos de declaração, reiterando, no tópico próprio, trecho que não possui todos os fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde do feito, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator