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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000276-13.2025.5.90.0000

Correição parcial: perda supervinente do objeto

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. Em consulta ao andamento processual do feito originário (Mandado de Segurança nº 0102294-10.2025.5.01.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pelo banco contra a decisão liminar proferida naqueles autos foi julgado prejudicado, tendo em vista que a segurança pleiteada pelo reclamante foi denegada. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo interno da empresa. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Agravo regimental prejudicado, em razão da perda do objeto.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000276-13.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/VMF /acsf AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. Em consulta ao andamento processual do feito originário (Mandado de Segurança nº 0102294-10.2025.5.01.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pelo banco contra a decisão liminar proferida naqueles autos foi julgado prejudicado, tendo em vista que a segurança pleiteada pelo reclamante foi denegada. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo interno da empresa. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Agravo regimental prejudicado, em razão da perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000276-13.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e EMS S/A e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo reclamante-corrigido em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (id: 68bf692), na qual foi deferida parcialmente a liminar para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0102294-10.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do referido agravo, e determinar o exame pelo órgão colegiado competente do agravo interno em, no máximo, 30 (trinta) dias. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O agravante requer seja cassada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo interposto pela requerente em detrimento à decisão que deferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança processo n° MSCiv-0102294- 10.2025.5.01.0000, com o consequente reestabelecimento da r. decisão proferida pelo Juiz Convocado Mauricio Madeu, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinou a imediata reintegração do terceiro interessado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ao seu posto de trabalho, com a manutenção das mesmas condições das quais usufruía anteriormente ao ato de dispensa (pedidos formulados nos autos da Ação Trabalhista nº 0100219-18.2025.5.01.0058). Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (Mandado de Segurança nº 0102294-10.2025.5.01.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pela empresa contra a decisão liminar foi julgado prejudicado, tendo em vista que a segurança pleiteada pelo reclamante foi denegada. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo interno da empresa. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo regimental, em razão da perda superveniente de objeto. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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