TSTRR 0499500-21.2006.5.02.0086
Penhora parcial de salários: possibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora parcial de salários
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito da exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "execução/penhora de salário/executados/possibilidade", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1°, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários dos executados, à razão de 20% de seus ganhos líquidos, até que haja satisfação do crédito trabalhista, com observância da limitação de 50%, disposta no §3º, do art. 529, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator