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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002160-71.2024.5.02.0385

Litisconsórcio ativo: execução de sentença coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litisconsórcio ativo
  • Execução de sentença coletiva
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Óbice da súmula 214/TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O EXEQUENTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. No caso, o pedido de execução coletiva foi indeferido por violar a decisão judicial proferida nos autos da ação principal e por comprometer a celeridade processual, o contraditório e a ampla defesa da executada. O Regional deu provimento ao apelo da ré e determinou o retorno dos autos à origem para que o autor pudesse emendar a inicial, indicando um único exequente. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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