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Jurisprudências

TSTRR-RR 0012664-53.2017.5.15.0122

Execução: renúncia ao direito material por sete substituídos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Renúncia ao direito material por sete substituídos
  • Honorários assistenciais
  • Base de cálculo
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Alteração indevida

Ementa

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR SETE SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Para melhor análise da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR SETE SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se os efeitos da renúncia ao “direito de ação por parte de sete substituídos em carta de renúncia assinada e com firma reconhecida em cartório” no cálculo dos honorários advocatícios. 2. Como a renúncia é um ato unilateral e advém de um direito subjetivo dos exequentes, ela não pode afetar o direito do procurador do sindicato ao recebimento dos honorários assistenciais, os quais devem ser apurados de acordo com o percentual estabelecido no título executivo, e calculados sobre o montante da execução. 3. Contudo, a renúncia de alguns dos substituídos no curso da execução repercute diretamente no “quantum” remanescente a ser pago a título de honorários assistenciais. 4. Consequentemente, ao contrário do que pretende o Sindicato autor, o montante da condenação será aquele aferido apenas em relação aos substituídos que se mantiveram na fase de execução. Recurso de revista não conhecido.” (Ementa da Ministra Morgana de Almeida Richa, Relatora originária). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR SETE SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. DIREITO AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O direito a honorários advocatícios não se confunde com o direito material que justificou a propositura da ação. Não pode a parte beneficiária do título judicial impactar, por ato unilateral de vontade, o direito autônomo aos honorários. Quando muito, poder-se-ia discutir eventual proporcionalidade dos honorários, nos casos em que o trabalho do profissional resta mitigado, em razão da exclusão de parte dos beneficiários da coisa julgada. No caso, porém, a execução envolve honorários arbitrados na fase de formação do título judicial, operando-se a renúncia posteriormente, já na fase de cumprimento da sentença. A própria Lei 8.906/94 prevê, em seu art. 23, que: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Ante o exposto, a decisão regional, em que mantida a diminuição do valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, implica transgressão ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - por maioria, conhecer do recurso de revista, por transgressão ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando que o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sejam aqueles fixados no título judicial exequendo, independentemente da renúncia apresentada pelos substituídos. Vencida a Ministra Morgana de Almeida Richa, relatora originária. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro redator designado

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