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Jurisprudências

STFRcl 91.968 AgR

Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de pessoa jurídica

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de pessoa jurídica. “Pejotização”. Ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389): Violação. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, por entender violada a ordem de suspensão nacional dos processos, emanada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da decisão do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica (“pejotização”) ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes.

4. A controvérsia central da ação trabalhista originária reside na definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes: se vínculo de emprego regido pela CLT ou se contrato de natureza cível-comercial de prestação de serviços, supostamente fraudulento ("pejotização").

5. A matéria se amolda perfeitamente ao objeto do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, que tem como leading case o ARE nº 1.532.603/PR, no qual fora determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a "licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".

6. A argumentação do agravante, focada na emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas diversas da reclamada (SPEs), não configura distinguishing apto a afastar a incidência da ordem de suspensão. Tal alegação constitui o mérito da própria controvérsia sobre a existência de fraude e a configuração do vínculo, matéria cuja análise se encontra sobrestada por esta Suprema Corte.

7. A existência de elementos que formalizam, ainda que minimamente, uma relação de natureza comercial – como a emissão de notas fiscais e o reconhecimento, na própria petição inicial, de que a contratação se deu mediante a constituição de pessoa jurídica – é suficiente para atrair a aplicação do Tema RG nº 1.389. Condicionar o sobrestamento à identidade formal entre o tomador dos serviços nas notas fiscais e o polo passivo da ação trabalhista esvaziaria o alcance da suspensão nacional, que visa justamente pacificar a controvérsia sobre as múltiplas formas de "pejotização".

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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