TSTAg-EDCiv-RR 1000893-05.2023.5.02.0028
Motorista: transporte rodoviário de cargas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Transporte rodoviário de cargas
- Relação jurídica de natureza comercial
- Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
- Competência da justiça comum
- No caso, o Tribunal Regional registrou que o “E
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no caso, a natureza da relação jurídica existente entre motorista autônomo e empresa transportadora de cargas que firmaram contrato de prestação de serviços de transporte, nos termos da Lei 11.442/2007.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o “E. STF decidiu que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, tendo em vista o teor do julgamento da ADC nº 48.”. Manteve, pois, a sentença em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. 3. Com efeito, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, analisou vários dispositivos da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre transporte rodoviário de cargas. Referido diploma legal disciplina a relação comercial, de natureza civil, existente entre os prestadores e tomadores do serviço, autorizando a contratação de profissionais autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo empregatício. Em maio de 2020, sobreveio decisão final proferida na aludida ADC 48, decidindo a Excelsa Corte pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.442/2007, inclusive para firmar a tese de que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 4. Da singular autoridade dos pronunciamentos proferidos pela Excelsa Corte no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) -- com força vinculante e eficácia erga omnes -- decorre não apenas a possibilidade de paralisação cautelar do trânsito de todas as ações em curso na jurisdição difusa que veiculem as mesmas questões (art. 12-F, § 1º, e 21 da Lei 9.868/1999; art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999), mas a arguição da inexigibilidade do título judicial (art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC de 2015) ou mesmo própria desconstituição de decisões judiciais passadas em julgado, quando fundadas em conclusões contrárias às proclamadas pelo STF (CPC/2015, art. 535, §º). 5. Assim, a partir do julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem decidido que a competência é da Justiça Comum para a resolução das causas em que a controvérsia envolve contrato de transporte de cargas, mesmo quando alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com o decidido pelo STF, não se verificando a violação do artigo 114, I, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator