TSTAg-AIRR 0010423-12.2022.5.15.0032
Folgas trabalhadas: desta forma, concluiu que estes devem ser remunerados com o adicional de 100%
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FOLGAS TRABALHADAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise detalhada da prova testemunhal, verificou que o reclamante trabalhava habitualmente nos dias destinados à sua folga, sendo que trabalhava em 5 dias de folga mensais sem o pagamento correspondente, conforme os holerites, e sem prova da respectiva compensação, conforme os controles de frequência. Desta forma, concluiu que estes devem ser remunerados com o adicional de 100%. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora