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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 938-20.2013.5.01.0411

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que "o ente público não comprovou o cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 333 do CPC.". Na hipótese dos autos, a parte pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas que conduziram ao afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstraria a ciência do Estado do Rio de Janeiro acerca das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços e a sua posterior inércia, circunstâncias que, em sua compreensão, autorizariam o enquadramento da hipótese no item 2 do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a pretensão deduzida pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se aferir a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada ciência inequívoca do ente público, bem como a sua suposta omissão após o conhecimento das irregularidades. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente . Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Fazenda Pública

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