STJAgInt no AgInt no AREsp 1.762.001
Restituição tributária de icms-st, quando a base de cálculo da operação de saída for inferior à presumida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Quantificação da majoração de honorários em grau recursal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.
II - Quanto à majoração dos honorários, o recorrente afirma, em suma, que o trabalho adicional realizado pela parte ex-adversa, materializada em contrarrazões, não poderia motivar o aumento do valor dos honorários de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 1.350.226,11 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e onze centavos). Embora seja claro o aumento substancial dos honorários advocatícios, verifica-se que, para sindicar o acerto da majoração empreendida pelo julgador, mesmo que formalmente esteja consignado apenas uma peça de contrarrazões, impõe a revisitação de todos os elementos fáticos que serviram de motivação para a referida majoração, o que é vedado no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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