TSTARR 10539-97.2016.5.15.0106
Elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Período contratual em que ausente previsão em norma coletiva
- Período contratual em que vigente norma coletiva
- Horas Extras
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE AUSENTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não demonstrou o pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária, referente ao período contratual, anterior ao acordo coletivo 2014/2016 (vigente a partir de 01/5/2014), o qual estabeleceu o elastecimento da jornada diária para 8 (oito) horas. Portanto, o cerne da controvérsia diz respeito à impossibilidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que somente poderia ter se dado, de forma válida, por meio de previsão em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIV da CF/1988, o que não se confunde com a compensação da jornada de trabalho (art. 59-B da CLT) ou com a análise de validade de convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, inciso XXVI da Constituição da República) ao se considerar o período do contrato de trabalho em que ausente previsão em norma coletiva neste sentido. Ilesos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE VIGENTE NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO ESPECIFICADA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. TEMA N.º 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia consiste na validade de norma coletiva que prevê o elastecimento para oito horas diárias da jornada em turnos ininterruptos de revezamento , sem a explicitação especificada de vantagens compensatórias. O STF firmou tese vinculante ao julgar o Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabelecendo que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Portanto, ao negar validade à negociação coletiva diante da ausência de explicitação especificada de vantagem compensatória, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6.ª (sexta) diária, referentes ao período de vigência do acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema "horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período anterior à autorização normativa", e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência política da matéria em relação ao tema "horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período posterior à autorização normativa", conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art.7.º, XXVI da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6.ª (sexta) diária, referentes ao período de vigência do acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias.
Indexação
Horas Extras; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva