TSTAg-AIRR 0000314-32.2025.5.22.0001
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão da reclamada de afastar a rescisão indireta e reconhecer o pedido de demissão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que embora houvesse indicativo de vontade de ruptura contratual, não ficou demonstrado o pedido expresso de demissão da empregada. Ademais, a Corte de origem assentou a ocorrência de rescisão indireta ante a gravidade das faltas patronais (ausência de registro na CTPS e de recolhimento do FGTS). A requalificação jurídica pretendida pela agravante exige, na realidade, a reavaliação das provas (mensagens de aplicativo) para se concluir pela existência de um ato jurídico válido e inequívoco de demissão, o que é vedado nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora