TSTAg-RRAg 21019-61.2017.5.04.0121
Corsan: promoção por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova
- Plano de Cargos e Salários
- Promoção
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO LEI NO 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO TRABALHADOR DE PROVAR EVENTUAL PRETERIÇÃO NA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO 1. O Tribunal Regional registrou que, a partir de 2007, a reclamada estabeleceu percentuais anuais de empregados a serem promovidos, cumprindo rigorosamente o regulamento interno. Constatou, por meio dos documentos apresentados, que a reclamante participou regularmente das promoções sempre que cumpridos os requisitos de interstício, não sendo contemplada nos anos em que não se classificou dentro do número de empregados promovíveis, tendo sido promovida em 2010, por merecimento, e em 2015, por antiguidade. 2. Assentou que a documentação apresentada pela empresa detalhou os critérios de concessão das promoções, incluindo a modalidade de cada promoção, os critérios de desempate e a relação dos empregados promovidos, evidenciando a observância das regras previstas nas Resoluções específicas. Tal circunstância demonstrou que o processo de promoção seguia normas claras, objetivas e previamente estabelecidas, afastando qualquer alegação de favorecimento ou arbitrariedade. 3. O acórdão destacou que a definição de percentuais e critérios de incidência das promoções compete à Superintendência e à Diretoria da Corsan, nos termos do art. 18 do Anexo III da Resolução nº 14/2001, e que, com a edição da Resolução nº 16/2009, cada processo de promoção passou a ter regramentos definidos pela Diretoria, conforme o art. 17 de seu Anexo III. Ressaltou, ainda, que a classificação dos empregados candidatos à promoção por antiguidade ocorre em ordem decrescente de tempo de permanência na última classe salarial, nos termos do art. 14 do mesmo Anexo, não havendo previsão de promoção anual automática, mas apenas de participação nos certames, alternados entre antiguidade e merecimento. 4. Assim, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar a regularidade dos critérios, percentuais e procedimentos adotados nas promoções por antiguidade. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar eventual preterição ilícita ou tratamento discriminatório, ônus do qual não se desonerou, inexistindo inversão indevida do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção