TSTAIRR 0020534-76.2022.5.04.0512
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto indispensável do dever de indenizar
- Foi categoricamente afastado por prova técnica
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Perda auditiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. O reclamante suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado de origem não teria enfrentado aspectos essenciais da lide, notadamente a falta de substituição periódica de protetores auriculares, a inércia na emissão da CAT e a existência de sequela consolidada de 20% conforme a tabela DPVAT. Contudo, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Consignou-se, de forma exaustiva, que a patologia do autor (disacusia neurossensorial imunomediada) possui natureza endógena e curso autônomo, o que tornou despicienda a análise pormenorizada sobre a frequência de troca de EPIs ou a emissão de CAT, uma vez que o nexo causal - pressuposto indispensável do dever de indenizar - foi categoricamente afastado por prova técnica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. 2.1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se o indeferimento dos pedidos indenizatórios e de reintegração. 2.2 - A decisão pautou-se em prova pericial categórica que afastou o nexo de causalidade e de concausalidade, ao constatar que a patologia (disacusia neurossensorial imunomediada - CID H91.2) possui natureza endógena, súbita e imunomediada, sendo incompatível com a perda auditiva induzida por ruído (PAIR), a qual exige evolução lenta e tempo mínimo de exposição superior ao contrato de trabalho em tela. 2.3 - A responsabilidade civil do empregador, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de nexo causal entre o dano e a atividade laboral, elemento faticamente afastado pela instância de origem. 2.4 - Para divergir da conclusão do TRT e acolher a tese de que o ruído contribuiu para a surdez, seria necessária a revaloração de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora