TSTPP 1000932-67.2025.5.90.0000
Referendo de decisão que indefere tutela de urgência
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão que indefere tutela de urgência
- Suspensão das convocações, avaliações biopsicossociais e nomeações
- Área Judiciária
- Sem especialidade, do TRT da 21ª Região
- Reserva de Vagas para Deficientes
- Inscrição / Documentação
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO POR CANDIDATA PCD INABILITADA EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES, AVALIAÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS E NOMEAÇÕES. O Plenário deste CSJT referenda a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada por candidata PCD, visando à suspensão de convocações, avaliações e nomeações em concurso público para Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, do TRT da 21ª Região. Em juízo perfunctório próprio da apreciação liminar, não constatada a probabilidade do direito, não restou evidenciado nenhum elemento que demonstre suposta irregularidade no ato que a inabilitou no certame. Trata-se estes autos do Pedido de Providências nº 1000932-67.2025.5.90.0000, em que figura como requerente TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS e como requerido o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, que versa sobre decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência destinado a suspender as convocações, avaliações biopsicossociais e nomeações dos candidatos habilitados ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, na categoria de candidato com deficiência, no concurso público realizado pelo referido Tribunal. Devidamente notificado, o TRT da 21ª Região apresentou manifestação, sob o id. 68450c9 e respectivos anexos, afirmando que, no momento da inscrição no concurso, a candidata não apresentou documentação comprobatória da condição de pessoa com fibromialgia. Aduziu, ainda, que a deficiência declarada à época da inscrição não a enquadra como pessoa com deficiência, por não ter sido identificada qualquer obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade. Acrescentou que a Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, somente entrará em vigor em janeiro de 2026. No que concerne à ausência de recurso na fase biopsicossocial do certame, o Tribunal ponderou, em síntese, que o edital “é a lei do concurso e estabelece as regras para sua realização”, além de afirmar que a candidata não teria impugnado o edital no momento oportuno, razão pela qual estaria precluso o direito de questionar as regras do certame.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000932-67.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO POR CANDIDATA PCD INABILITADA EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES, AVALIAÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS E NOMEAÇÕES. O Plenário deste CSJT referenda a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada por candidata PCD, visando à suspensão de convocações, avaliações e nomeações em concurso público para Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, do TRT da 21ª Região. Em juízo perfunctório próprio da apreciação liminar, não constatada a probabilidade do direito, não restou evidenciado nenhum elemento que demonstre suposta irregularidade no ato que a inabilitou no certame. Trata-se estes autos do Pedido de Providências nº 1000932-67.2025.5.90.0000, em que figura como requerente TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS e como requerido o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, que versa sobre decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência destinado a suspender as convocações, avaliações biopsicossociais e nomeações dos candidatos habilitados ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, na categoria de candidato com deficiência, no concurso público realizado pelo referido Tribunal. Devidamente notificado, o TRT da 21ª Região apresentou manifestação, sob o id. 68450c9 e respectivos anexos, afirmando que, no momento da inscrição no concurso, a candidata não apresentou documentação comprobatória da condição de pessoa com fibromialgia. Aduziu, ainda, que a deficiência declarada à época da inscrição não a enquadra como pessoa com deficiência, por não ter sido identificada qualquer obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade. Acrescentou que a Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, somente entrará em vigor em janeiro de 2026. No que concerne à ausência de recurso na fase biopsicossocial do certame, o Tribunal ponderou, em síntese, que o edital ¿é a lei do concurso e estabelece as regras para sua realização¿, além de afirmar que a candidata não teria impugnado o edital no momento oportuno, razão pela qual estaria precluso o direito de questionar as regras do certame. É o relatório. V O T O O artigo 50, I, do RICSJT, prescreve que a decisão liminar que apreciar pedidos urgentes deve ser submetida a referendo do Plenário na primeira sessão subsequente. O pedido liminar formulado nos presentes autos, consistente na suspensão das convocações, avaliações biopsicossociais e nomeações dos candidatos habilitados ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - sem especialidade, na categoria de candidato com deficiência, do concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, restou indeferido por meio da decisão de id. 2d71190. Segue, então, o teor da decisão liminar, proferida em 07/11/2025, de minha lavra, a qual apresento para ser referendada por este Conselho Superior, ipsis litteris: Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado por TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que a desclassificou na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo referido Tribunal. Alega que foi aprovada para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária ¿ sem especialidade, na categoria de candidato com deficiência. Sustenta que a decisão exarada pela equipe multidisciplinar na fase de avaliação biopsicossocial do certame, além de não ter apresentado motivação para sua inabilitação, em afronta ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, limitou-se a avaliar a sua condição clínica de paciente portadora de escoliose, CID M41, e limitação motora, CID R27, desconsiderando o diagnóstico de fibromialgia, CID M79.7, apesar de ter apresentado laudos médicos atualizados que comprovam tal condição. Acrescentou que a decisão da equipe multidisciplinar de perícia restringiu-se a afirmar que, considerando suas funcionalidades físicas, ela não se enquadra como pessoa com deficiência, já que não restou demonstrada a obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Com argumentação vária, discorre que a avaliação realizada é arbitrária, uma vez que o Edital nº 01/2023 determina que a decisão proferida na fase de avaliação biopsicossocial é definitiva, sem possibilidade de recurso. Tal prescrição, segundo alega, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com essas alegações, de supostas irregularidades praticadas pela banca examinadora na fase da avaliação biopsicossocial, consubstanciadas na ausência de motivação e na impossibilidade de interposição de recurso administrativo, requer que este Conselho apure a situação relatada, determinando ao TRT da 21ª Região que justifique formalmente a ausência de prazo para defesa da candidata, esclareça os métodos usados na avaliação biopsicossocial para enquadramento de Pessoa com Deficiência ¿ especialmente no caso da fibromialgia ¿ e que, constatada a irregularidade, declare nula a avaliação, além de determinar que sejam revistos os métodos de enquadramento da pessoa com deficiência. Requer, ainda, em caráter liminar, a suspensão das convocações, avaliações e nomeações relacionadas às vagas para PCD, a fim de evitar danos irreparáveis. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que a matéria veiculada nestes autos versa sobre a legalidade da decisão de banca examinadora de concurso público, na fase na habilitação biopsicossocial, notadamente quanto à ausência de critérios definidores da deficiência e a inexistência de fase recursal, verifica-se a extrapolação de interesses meramente individuais, razão pela qual conheço deste pedido de providências, nos termos dos artigos 7º, IV, 97 e 103, I, do Regimento Interno deste Conselho, senão vejamos: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: IV - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça; Art. 97. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Art. 103. Caberá, ainda, o pedido de providências para: I - obtenção de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, conheço. MÉRITO. DA LIMINAR POSTULADA. Superada a admissibilidade, passa-se à análise acerca da plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano de difícil reparação, com base no art. art. 50, VIII, do RICSJT c/c art. 300 do CPC. De início, conforme se observa do trecho transcrito a seguir, embora a Requerente não tenha primado pela melhor técnica redacional em seu requerimento, depreende-se que se trata de pedido de concessão de medida liminar, ipsis litteris: c) Suspenda as convocações/avaliações biopsicossociais/nomeações dos candidatos aprovados nas vagas para PCD ou até mesmo a posse de outro candidato da lista, caso já tenha ocorrido. Tal medida justifica-se para não causar prejuízos à administração pública, aos candidatos, e à autora que está ameaçada de sofrer um dano irreparável. O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que autorizam a análise sumária do desiderato almejado. Os princípios que regem o concurso público - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - encontram-se assentados no art. 37 da Constituição Federal, constituindo fundamentos administrativos que asseguram a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. Cumpre ressaltar que, no curso de um certame, a Administração Pública deve observar, além desses princípios constitucionais, o dever de motivar adequadamente as suas decisões, consoante o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, especialmente quando se tratar de ato de inabilitação de candidato. Com ainda maior razão, deve ser devidamente motivado o ato que indeferir o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, mediante critérios objetivos e fundamentação clara, sob pena de caracterizar discriminação direta ou indireta, em afronta aos princípios e regras estabelecidos na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, Lei nº 13.146/2015, e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, esta incorporada ao ordenamento pátrio. A Requerente instruiu o pedido com documentos médicos, tais como relatórios, receituários e laudos, que supostamente comprovariam sua condição de pessoa com deficiência. Entretanto - e por fundamental - não acostou a decisão proferida pela comissão de avaliação biopsicossocial do concurso que teria ensejado sua inabilitação. A mera transcrição de trechos da decisão no corpo do requerimento não se presta ao fim pretendido, qual seja, o de comprovar a plausibilidade do direito invocado, necessária para o pronunciamento liminar da sua condição de pessoa com deficiência. Caberia à Requerente demonstrar efetivamente que a decisão da comissão na fase biopsicossocial não avaliou adequadamente a sua condição, seja por ausência de motivação, seja por não ter considerado o diagnóstico de fibromialgia. Todavia, tal demonstração não ocorreu, o que inviabiliza a análise do pedido. Verifica-se, portanto, que não há comprovação de que a inabilitação decorreu das razões alegadas, razão pela qual não se pode declarar, nesta fase, nenhuma ilegalidade ou sequer irregularidade no ato administrativo questionado. Consequentemente, não se configura a necessidade de abertura de prazo para defesa ou contraditório, como requerido, em que pese o Edital, de fato, estabelecer a ausência de recurso da decisão da avaliação biopsicossocial, em conformidade com o item 5.10, com grifos acrescidos: 5.10 O candidato com deficiência aprovado no Concurso, quando convocado, será submetido à avaliação Biopsicossocial, de caráter terminativo, a ser realizada por Equipe Multiprofissional indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, objetivando verificar se a deficiência se enquadra no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. Ressalta-se que não se trata de hipótese de emenda do requerimento, uma vez que a própria Requerente apresentou print do e-mail enviado pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoas, no qual consta que a avaliação biopsicossocial foi devidamente a ela encaminhada, id. c81d804, fl. 110. Dessa forma, verifica-se que a Requerente já possuía acesso ao referido documento e, portanto, poderia tê-lo anexado no momento oportuno. Diante desse contexto, em juízo perfunctório próprio da apreciação liminar, não se constata nenhum elemento que demonstre eventual irregularidade no ato que inabilitou a candidata. Não evidenciada a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do pedido, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Submeta-se esta decisão monocrática a referendo do Plenário, na primeira sessão que se seguir, consoante artigo 50, I, do RICSJT. Dê-se ciência desta decisão à Requerente. Por fim, no intuito de assegurar o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, em atenção aos termos do artigo 99 do RICSJT, aplicado subsidiariamente por força do que estabelece o artigo 105 do mesmo normativo, notifique-se do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na pessoa de seu Presidente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, inclusive, a ausência de prazo para recurso da decisão da avaliação biopsicossocial, consoante item 5.10 do Edital do concurso. De antemão, registro que, conquanto a decisão liminar mencione ¿procedimento de controle administrativo¿, o presente feito tramita sob a classe processual de ¿pedido de providências¿. Esclareço que a manifestação do TRT da 21ª Região, juntada sob o id. 68450c9 e anexos, será apreciada oportunamente na decisão de mérito. Prestados tais esclarecimentos, por ora, confirmo a decisão liminar proferida, pelos seus próprios fundamentos, e a submeto a referendo do Plenário deste Conselho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências. Brasília, 1 de dezembro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> desembargador eugênio josé cesário rosa Conselheiro
Indexação
Reserva de Vagas para Deficientes; Inscrição / Documentação; Anulação; Pessoas com Deficiência; Não Discriminação