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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.308

Estupro de vulnerável: tentativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Tentativa
  • Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
  • Consumação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568 do STJ.

2. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), por entender consumado o delito de estupro de vulnerável em razão da prática de ato libidinoso consistente em tocar a região pubiana da vítima. O Agravante sustenta que a reação imediata da ofendida, mediante golpe de jiu-jitsu, interrompeu o desenvolvimento da ação pretendida, impondo o reconhecimento da forma tentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico entre agente e vítima, configurando o crime de estupro de vulnerável, afastando a incidência da causa de diminuição da tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A consumação do crime de estupro de vulnerável independe de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima.

5. O toque na região pubiana evidencia ato libidinoso e demonstra a realização do iter criminis completo; a reação da vítima apenas limitou a duração da conduta, não descaracterizando a consumação, nem autorizando o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico entre agente e vítima, consuma o crime de estupro de vulnerável.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 217-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.254/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 e STJ, REsp n. 2.224.542/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.

Tese

1. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico entre agente e vítima, consuma o crime de estupro de vulnerável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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