TSTAg-Emb-RR 246-38.2023.5.10.0017
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: recebimento como recurso de embargos
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Recebimento como recurso de embargos
- Equívoco da secretaria da turma
- Determinação de retorno para exame do recurso horizontal
- Prejudicado o exame do recurso de embargos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NA TURMA. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE EMBARGOS. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA TURMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO, COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA EXAME DO RECURSO HORIZONTAL. Consoante diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 desta Corte, "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". No caso, por meio de decisão unipessoal, o Desembargador Convocado Relator conheceu do recurso de revista da ré, por violação do artigo 193, caput , da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se julgou improcedente o pedido contido na reclamação trabalhista e em que se condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade. Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do CPC e 897-A da CLT, equivocadamente autuados como recurso de embargos, com exercício negativo de admissibilidade pela Presidência da Egrégia Turma, por considerá-lo incabível, na forma da inteligência consagrada no citado verbete. Todavia, a parte não pode ser prejudicada por equívocos da Secretaria da Turma, que autuou a peça, claramente denominada de embargos de declaração, como recurso de embargos e fez a conclusão dos autos ao Ministro Presidente do Colegiado. Nesse cenário, merece provimento o agravo interno para declarar nula a decisão proferida pela Presidência da Egrégia 3ª Turma e determinar o retorno do feito à Secretaria do referido Órgão a fim de que reautue a petição de fls. 335/341 como embargos de declaração e remeta ao Gabinete do Ministro Relator a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Agravo interno conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de embargos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, conhecer do agravo interno, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a decisão proferida pela presidência da Egrégia 3ª Turma (fl. 344) e determinar o retorno do feito à Secretaria da 3ª Turma a fim de que reautue a petição de fls. 335/341 como embargos de declaração e remeta ao Gabinete do Ministro Relator a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Em consequência, julgar prejudicado o exame do recurso de embargos.