TSTAg-AIRR 117600-31.2007.5.01.0006
Execução: diferenças salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Cálculos
- Não configuração
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional decidiu a questão controvertida de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, com base em detalhada análise do conjunto probatório dos autos, sobre os motivos que o levaram a manter como base o nível C do cargo para fins de cálculo das diferenças salariais devidas. Depois da análise dos documentos juntados aos autos (histórico funcional do reclamante), constatou que o autor, no cargo de Auxiliar Comercial, chegou a ocupar o nível C, a partir de 01/01/1998. Por tais razões, concluiu que o correto é calcular as diferenças salariais, para o cargo de Técnico Comercial, considerando o mesmo nível ocupado anteriormente, ou seja, o nível C. Desta forma, deixou claro o entendimento de que, apesar de não haver comando expresso no título executivo para a adoção da base de cálculo (nível) das diferenças salariais, o mais fiel à realidade do contrato é adotar o nível salarial recebido pelo reclamante. 2 - Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos concluiu que, apesar de não haver comando expresso no título executivo para a adoção da base de cálculo (nível) das diferenças salariais, o mais fiel à realidade do contrato é adotar o nível salarial recebido pelo reclamante. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre a sentença exequenda e o acórdão recorrido, de modo que a constatação de ofensa à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Violação direta de dispositivo da Constituição Federal não configurada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional