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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000785-54.2023.5.06.0101

Indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa
  • Possibilidade
  • Julgamento ultra petita não configurado
  • Banco de horas
  • Jornada superior a dez horas diárias
  • Prestação de horas extras habituais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita, à luz dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. BANCO DE HORAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. O Regional manteve a sentença que declarou inválido o banco de horas operado pela reclamada, sob o fundamento de que, “analisando os espelhos de ponto acostados, verifica-se que o limite máximo de dez horas diárias para compensação de jornada não era observado, pois em vários dias o reclamante trabalhou em horas excedentes a 10ª e todas as horas extras realizadas eram contabilizadas para o banco de horas, violando o dispositivo legal que somente autoriza o limite máximo de dez horas diárias”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prática habitual de labor em sobrejornada invalida o banco de horas. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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