TSTAg-AIRR 0011349-26.2018.5.15.0131
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Empresa pública
- Possibilidade
- Impossibilidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DA PARTE AUTORA AOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixou-se, também, a tese do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II. De outro prisma, o entendimento consolidado pelo STF, no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da empresa tomadora de serviços, in verbis: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". III. No caso vertente, não há, no acórdão regional, a descrição de elementos robustos capazes de afastar a aplicação das teses fixadas nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator